Conta de Residente
- Impressos do banco.
- Carta do cliente a pedir para abrir uma conta.
- Carta do cliente a confirmar a morada de residência de todas as pessoas autorizadas a movimentar a conta.
- Estatutos publicados no Boletim da República ou cópia autenticada notarialmente.
- Certidão do Registo Comercial (Certidão de Constituição) (validade de 6 meses a contar da data de emissão).
- Licença para exercer actividade em Moçambique.
- Cópias dos passaportes, DIREs, passaportes diplomáticos, BI de nacionais moçambicanos de todas as pessoas autorizadas a movimentar a conta.
- Deliberação do conselho de administração a conceder poderes às pessoas autorizadas a movimentar a conta.
- Número de identificação fiscal
- Procurações (se aplicáveis).
- Conta de serviços públicos para provar a morada da sociedade (TDM, TV Cabo, EDM).
- Fotografia tipo passe de todas as pessoas autorizadas a movimentar a conta.
Nota
No caso das ONGs estrangeiras, a documentação seguinte é substituída pela licença emitida a autorizar a ONG a operar em Moçambique. Esta licença é emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Estatutos
Certidão do Registo Comercial (Certidão de Constituição)
Licença de funcionamento (Alvará)
Só são aceites originais ou cópias autenticadas por um Notário moçambicano local. Um funcionário autorizado pode autenticar determinada documentação contra apresentação dos originais.
Depósito mínimo inicial: 5.400 MT ou 200 USD
Bilhetes de identidade (BI)
Não são permitidos BIs para estrangeiros. Neste caso, só são aceites os passaportes ou DIREs.
Deliberação do Conselho de Administração e procurações
As assinaturas de todos os signatários dos documentos supracitados têm de ser reconhecidas na qualidade por um Notário moçambicano local.
Autenticação de documentos emitidos num país estrangeiro
Os documentos autênticos emitidos num país estrangeiro nos termos das leis desse país consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público seja autenticada por um funcionário diplomático ou consular moçambicano.
Se documentos pessoais emitidos fora de Moçambique forem autenticados por um funcionário público estrangeiro, a legalização não é válida até que a autenticação referida no número anterior seja obtida.
Aconselhamento especializado
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